ULTRAPASSAGEM

Ultrapassar em local proibido e forçar passagem são infrações de natureza gravíssima. No entanto, o valor de cada uma dessas multas é diferente. Neste sentido, é importante saber qual penalidade você cometeu ou não para entrar com o Recurso Multa de Ultrapassagem adequado.

No caso da ultrapassagem em local proibido, conforme prevê no artigo 203 do CTB que a infração é caracterizada mesmo que não haja pintura alguma.

Por isso, é importante ressaltar, que em curvas, aclives e declives, a ultrapassagem é perigosa, uma vez que o motorista não pode ter uma visão ampla e clara do fluxo contrário.

INFRAÇÕES

É importante saber que, caso você não exerça o seu direito Constitucional de entrar com o Recurso Multa de Ultrapassagem, as infrações são consideradas:

•Gravíssimas(art. 200,202 e 203 CTB);

•Grave (art. 211 CTB);

•Médias (art. 201 CTB);

•Leve (art. 205 CTB).

Ressalta-se, que se o condutor for reincidente em 12 meses, aplicar-se-á o dobro da multa.

O QUE FAZER?

O motorista que é autuado por ultrapassar em local proibido, só terá a penalidade aplicada depois de respeitado o seu direito de ampla defesa através das vias de Recurso Multa de Ultrapassagem.

A defesa prévia é a primeira tentativa de Recurso Multa de Ultrapassagem para apontar possíveis erros que o agente de trânsito cometeu ao lavrar o auto de infração.

Caso não seja aceita, o condutor infrator poderá optar por mais duas opções. Sendo elas:

1)Recurso Multa de Ultrapassagem em primeira instância;

2)Recurso em segunda instância.

Esgotadas todas as vias de Recurso Multa de Ultrapassagem sem êxito, o motorista, então, deverá cumprir as penalidades.

COMO RECORRER?

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