ULTRAPASSAGEM
Ultrapassar em local proibido e forçar passagem são infrações de natureza gravíssima. No entanto, o valor de cada uma dessas multas é diferente. Neste sentido, é importante saber qual penalidade você cometeu ou não para entrar com o Recurso Multa de Ultrapassagem adequado.
No caso da ultrapassagem em local proibido, conforme prevê no artigo 203 do CTB que a infração é caracterizada mesmo que não haja pintura alguma.
Por isso, é importante ressaltar, que em curvas, aclives e declives, a ultrapassagem é perigosa, uma vez que o motorista não pode ter uma visão ampla e clara do fluxo contrário.
INFRAÇÕES
É importante saber que, caso você não exerça o seu direito Constitucional de entrar com o Recurso Multa de Ultrapassagem, as infrações são consideradas:
•Gravíssimas(art. 200,202 e 203 CTB);
•Grave (art. 211 CTB);
•Médias (art. 201 CTB);
•Leve (art. 205 CTB).
Ressalta-se, que se o condutor for reincidente em 12 meses, aplicar-se-á o dobro da multa.
O QUE FAZER?
O motorista que é autuado por ultrapassar em local proibido, só terá a penalidade aplicada depois de respeitado o seu direito de ampla defesa através das vias de Recurso Multa de Ultrapassagem.
A defesa prévia é a primeira tentativa de Recurso Multa de Ultrapassagem para apontar possíveis erros que o agente de trânsito cometeu ao lavrar o auto de infração.
Caso não seja aceita, o condutor infrator poderá optar por mais duas opções. Sendo elas:
1)Recurso Multa de Ultrapassagem em primeira instância;
2)Recurso em segunda instância.
Esgotadas todas as vias de Recurso Multa de Ultrapassagem sem êxito, o motorista, então, deverá cumprir as penalidades.